SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006003-08.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em razão de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0031091-40.2026.8.16.0014. A impetrante sustenta que o incidente envolve aproximadamente treze pessoas jurídicas, tendo sido determinada a apresentação de contratos sociais e alterações contratuais, sob pena de arquivamento do incidente, tendo sido indeferido o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR para obtenção dos documentos. Alega impossibilidade financeira de arcar com os custos administrativos necessários à obtenção das informações, bem como, ilegalidade da decisão impugnada, por criar obstáculo ao exercício do direito de ação. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a determinação de expedição de ofício à JUCEPAR para fornecimento da documentação societária, postulando, ao final, a concessão definitiva da segurança II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não são recorríveis de forma imediata, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20 /05/2009). 3. No caso dos autos, o ato judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná se trata de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso diretamente a esta Turma Recursal, por força da incidência do princípio preconizado pelos Juizados Especiais da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Por não serem recorríveis de forma imediata, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. 4. O Juízo de origem analisou e indeferiu o pedido, expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento: “Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. A expedição de ofícios por este Juízo constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção do documento por meios ordinários. No caso concreto, a parte suscitante não demonstrou qualquer óbice real ou concreto à obtenção do documento diretamente junto ao órgão competente, razão pela qual não se vislumbra justificativa suficiente à intervenção judicial pretendida. Ademais, não houve comprovação de hipossuficiência financeira apta a justificar a adoção de medida excepcional por este Juízo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.” 5. A insurgência da impetrante em relação à decisão proferida, conquanto a intitule de ilegal, foi atacada sob a ótica do inconformismo quanto ao seu resultado, consistindo a pretensão, essencialmente, em reverter o posicionamento adotado pelo Juízo de origem, o que não se admite pela estreita via do mandamus, cabendo ao interessado manifestar sua insurgência no momento processual oportuno. 6. Sendo assim, a questão em análise diz respeito tão somente à insurgência quanto à decisão interlocutória proferida nos autos de origem, não justificando, pois, o excepcional cabimento do mandado de segurança. 7. Orientado pelo princípio da celeridade, o processamento da causa pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 8. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, não recorrível de forma imediata que reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 9. Custas pela impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a gratuidade processual para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião de eventual juízo de admissibilidade recursal. 10. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 11. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.